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operadora terá direito de suspender ou rescindir
o contrato quando o consumidor atrasar a mensalidade durante
um período superior a 60 dias (consecutivos ou não),
nos últimos 12 meses de vigência.
O segurado deverá ser comprovadamente
notificado até o 50.º dia de atraso das sanções
em andamento. Mesmo nestes casos, se o titular do plano
ou seguro de saúde estiver internado, a cobertura
não poderá ser suspensa. Após a quitação
do débito a seguradora não poderá estabelecer
qualquer prazo de carência para retomar os serviços,
além daqueles que já estejam vigorando desde
a assinatura do contrato.
Se o consumidor efetuar o pagamento depois
da rescisão do contrato, vai precisar fazer um acordo
com a seguradora para não perder o plano. Se pagou
atrasado, mesmo depois de 60 dias, mas o contrato ainda
não havia sido cancelado, o consumidor volta para
o plano normalmente, sem necessitar de novo acordo.
O pagamento com atraso está sujeito
a multa e correção dos valores, de acordo
com os critérios estabelecidos no contrato.
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